"É necessário estudar e investigar o passado para compreender os conflitos contemporâneos, as interferências do homem na sociedade e na natureza".
terça-feira, 14 de novembro de 2017
terça-feira, 7 de novembro de 2017
segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Por uma convivência democrática radical: por Judith Butler. (ao vivo)
A filósofa Judith Butler, 61 anos, realiza o lançamento do seu novo livro CAMINHOS DIVERGENTES e fomenta o conflito entre Israel e a Palestina, em evento organizado pela Unifesp, na segunda, 6 de novembro de 2017, sendo promovido pelo o Instituto de Cultura Árabe e a editora Boitempo.
Fonte:
# Carta Capital - Caderno Diversidade - Judith Butler, 11 tiros no rosto, aborto e a semana do patriarcado no Brasil, por Tony Oliveira, c 2017.
Disponível em:: :https://www.cartacapital.com.br/diversidade/judith-butler-11-tiros-no-rosto-aborto-e-a-semana-no-patriarcado-do-brasil, >Acesso em: 12/12/2017, às 03h00
You Tube - #Aovivo: Judith Butler: Por uma convivência democrática radical, c 2017. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?time_continue=2709&v=Bl_-JVei-EM.>, >Acesso em: 12/12/2017, às 03h07
quarta-feira, 25 de outubro de 2017
"Escola sem Partido" é proposta de ensino no município de Jundiaí.
Na quarta, 25 de outubro de 2017, a Câmara Municipal de Jundiaí, promulgou e publicou a Lei 8850, que institui o "Escola sem Partido", proposta do vereador Antônio Carlos Albino (PSB). Deve chegar às 112 escolas da rede em 60 dias.
Alguns professores e vereadores estão em desacordo com esta medida, pois entendem que isto é anular o direito do docente ministrar sua aula democraticamente e de desenvolver um pensamento crítico junto aos discentes.
"Os vereadores da bancada de oposição afirma que irão tentar barrar a proposta".
Leia a matéria na íntegra em Carta Capital.
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Fontes:
Revista Carta Capital - Online - Carta Educação, c 2017. Disponível em: http://www.cartaeducacao.com.br/reportagens/municipio-de-jundiai-adere-ao-polemico-escola-sem-partido/, Acesso em: 02/11/2017, às 23h26
You Tube - canal Carta Play - "A relação entre família e escola precisa se muito refletida", c 2015. Disponível em: www.youtube.com/watch?v=TzA46VDL33Y. Acesso em: 02/11/2017, às 23h51
quinta-feira, 12 de outubro de 2017
Lei de Diretrizes e bases da Educação.
Por: Prof. Dragão do Mar
Fonte: Portal Senador Cristovam Buarque
Cique para baixar: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/19440
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Das Disposições Gerais
Do Ensino Médio
Da Educação de Jovens e Adultos
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
TÍTULO VII
Fonte: Portal O Lábaro
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar
deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e
de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e
apreço à tolerância;
V - coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do
ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de
qualidade;
X - valorização da
experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a
diversidade étnico-racial. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO
DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (“Caput”
do inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
a) pré-escola; (Alínea
acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
b) ensino fundamental; (Alínea
acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
c) ensino médio; (Alínea
acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II - educação infantil
gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796,
de 4/4/2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796,
de 4/4/2013)
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796,
de 4/4/2013)
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796,
de 4/4/2013)
IX - padrões mínimos de
qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem;
X - vaga na escola pública
de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.700, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em
vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
Art. 5º O acesso à educação
básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º O poder público, na
esfera de sua competência federativa, deverá: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I - recensear anualmente as
crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não
concluíram a educação básica; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II - fazer-lhes a chamada
pública;
III - zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela frequência a escola.
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o
cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 7º O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino
terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União
incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
IV-A - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.234, de 29/12/2015)
V - coletar, analisar e
disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais
sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º Na estrutura educacional,
haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de
28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
VII - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Insciso
acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, publicada no DOU de 1/8/2003, em
vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Insciso
acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, publicada no DOU de 1/8/2003, em
vigor 45 dias após a publicação)
Parágrafo único. Os
Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal
e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.013, de 6/8/2009)
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município,
ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.287, de 20/9/2001)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de
ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de
ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal
de ensino compreende:
I - as instituições de
ensino mantidas pela União;
II - as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de
educação.
Art. 17. Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de
ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal;
II - as instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito
Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do
ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais
de educação.
Art. 19. As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art. 20. As instituições privadas
de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido
estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.020, de 27/8/2009)
III - confessionais, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma
da lei.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES
DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS
ESCOLARES
Art. 21. A educação escolar
compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica
tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar
deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - a carga horária mínima
anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
II - a classificação em
qualquer série ou etapas exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para alunos
que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para
candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos estabelecimentos
que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se
classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares;
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço
nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Parágrafo único. A carga
horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil
e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de
acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de
implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o
número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º Os currículos a que se
refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da
República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no
art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o
disposto no art. 36. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 2º O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 3º A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil
e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: (“Caput”
do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
I - que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.793, de 1/12/2003, em vigor no ano letivo
seguinte)
II - maior de trinta anos de
idade; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.793, de 1/12/2003, em vigor no ano letivo
seguinte)
III - que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.793, de 1/12/2003, em vigor no ano letivo
seguinte)
IV - amparado pelo
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.793, de 1/12/2003, em vigor no ano letivo
seguinte)
V - (VETADO)
VI - que tenha prole. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.793, de 1/12/2003, em vigor no ano letivo
seguinte)
§ 4º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia.
§ 5º No currículo do ensino
fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro
são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.769, de 18/8/2008 e
com redação dada pela Lei nº 13.278, de 2/5/2016)
§ 7º A Base Nacional Comum
Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos
currículos de que trata o caput. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.608, de 10/4/2012, com
redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 8º A exibição de filmes de
produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à
proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo,
2 (duas) horas mensais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.006, de 26/6/2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança
e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos
escolares de que trata o caput deste
artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material
didático adequado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.010, de 26/6/2014 e
retificado no DOU de 4/4/2014)
§ 10. A inclusão de novos
componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de
Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação -
Undime. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.639, de 9/1/2003 e
com nova redação dada pela Lei nº 11.645, de 10/3/2008)
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e a ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o
trabalho;
IV - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de
educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II - organização escolar
própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e
às condições climáticas;
III - adequação à natureza
do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O
fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de
manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do
diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.960, de 27/3/2014)
Seção II
Da Educação
Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 30. A educação infantil
será oferecida em:
I - creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 31. A educação infantil
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I - avaliação mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II - carga horária mínima
anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos)
dias de trabalho educacional; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
III - atendimento à criança
de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete)
horas para a jornada integral; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IV - controle de frequência
pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Seção III
Do Ensino
Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos
sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que
utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o
regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental
será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino
fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das
crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático adequado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.525, de 25/9/2007)
§ 6º O estudo sobre os
símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.472, de 1/9/2011, publicada no DOU de 2/9/2011, em
vigor 90 dias após a publicação)
Art. 33. O ensino religioso,
de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.475, de 22/7/1997)
Art. 34. A jornada escolar
no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em
sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola.
§ 1º São ressalvados os
casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental
será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para
o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do
ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por
itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino,
com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
III - ciências da natureza; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
IV - ciências humanas; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.684, de 2/6/2008, com
redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
V - formação técnica e
profissional. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 1º Os sistemas de ensino
poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos
incisos I a V do caput. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 3º A organização das
áreas de que trata o caput e das
respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas
na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos
em cada sistema de ensino. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 5º Os currículos do ensino
médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação
nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo
Ministério da Educação. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 6º A carga horária
destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser
superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de
acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 7º A parte diversificada
dos currículos de que trata o caput
do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base
Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico,
econômico, social, ambiental e cultural. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 8º Os currículos de ensino
médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar
outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos
sistemas de ensino. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 9º O ensino de língua
portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 10. Os sistemas de ensino,
mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte
do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro
itinerário formativo de que trata o caput.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 11. A critério dos
sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de
experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de
simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de
instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de
concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 12. A oferta de formações
experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos
dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho
Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional
dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial
da formação. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 13. Ao concluir o ensino
médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que
habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 14. A União, em
colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de
desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos
nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 15. Além das formas de
organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade
específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o
prosseguimento dos estudos. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 16. Os conteúdos cursados
durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos
no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e
homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
§ 17. Para efeito de
cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino
poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes,
habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho
supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação
técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por
centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em
instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI - educação a distância ou
educação presencial mediada por tecnologias. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
Seção IV-A
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV
deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A
preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-B. A educação
profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino
médio;
II - subseqüente, em cursos
destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação
profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada
instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-C. A educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será
desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida
somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado
de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio,
na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida
a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos
de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize
uma qualificação para o trabalho. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de
jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino
assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e
adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na
forma do regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 38. Os sistemas de
ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se
refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do
ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão
do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 39. A educação
profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 1º Os cursos de educação
profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as
normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 2º A educação profissional
e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I - de formação inicial e
continuada ou qualificação profissional;
II - de educação
profissional técnica de nível médio;
III - de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
§ 3º Os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido
na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior
tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o
desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho
de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação
de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
V - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão,
aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição;
VIII - atuar em favor da
universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a
capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.174, de 21/10/2015)
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por
campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.632, de 27/12/2007)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
§ 1º Os resultados do
processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 11.331, de 25/7/2006, e renumerado
para § 1º pela Lei nº 13.184, de 4/11/2015)
§ 2º No caso de empate no
processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade
de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez
salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato
preencher o critério inicial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.184, de 4/11/2015)
§ 3º O processo seletivo
referido no inciso II do caput
considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de
aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum
Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
Art. 45. A educação superior
será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o
processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a
superação das deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3
(três) primeiras formas concomitantemente: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
I - em página específica na
internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior,
obedecido o seguinte:
a) toda publicação a que se
refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente";
b) a página principal da
instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos
ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a
mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista
neste inciso;
c) caso a instituição de
ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para
divulgação das informações de que trata esta Lei;
d) a página específica deve
conter a data completa de sua última atualização; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
II - em toda propaganda
eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página
referida no inciso I; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
III - em local visível da
instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente
ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido,
observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha
disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
b) a publicação deve ser
feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;
c) caso haja mudança na
grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser
comunicados sobre as alterações; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
V - deve conter as seguintes
informações:
a) a lista de todos os
cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;
b) a lista das disciplinas
que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
c) a identificação dos
docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que
efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a
qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total,
contínua ou intermitente. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.168, de 6/10/2015)
§ 2º Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º As instituições de
educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos
mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos
pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado
e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de
educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão
na forma da lei.
Art. 50. As instituições de
educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de
educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades
são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de
nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do corpo
docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo
docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada
a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar e
extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta
Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos
seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos,
programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de
extensão;
IV - fixar o número de vagas
de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os
seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus,
diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos,
acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar
planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os
rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções,
doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para
garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão,
modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição
de vagas;
III - elaboração da
programação dos cursos;
IV - programação das
pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa
de professores;
VI - planos de carreira
docente.
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico
do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua
autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de
pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e
salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento
de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar
planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus
orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro
e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de
crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de
autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem
alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União
assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela
de educação especial.
§ 2º O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a
seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I - currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para
o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis Para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público
deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou
superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar
a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das
potencialidades desse alunado.
Parágrafo único. A
identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis
pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as
políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.234, de 29/12/2015)
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O poder
público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
I - professores habilitados
em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
II - trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
III - trabalhadores em
educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009, com
redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
IV - profissionais com
notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
Parágrafo único. A formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida
formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e
sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre
teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da
formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.014, de 6/8/2009)
Art. 62. A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover
a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 2º A formação continuada e
a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 3º A formação inicial de
profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.056, de 13/10/2009)
§ 4º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso
e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 5º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do
magistério para atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em
cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 6º O Ministério da
Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos
concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de
graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 8º Os currículos dos
cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016)
Art. 62-A. A formação dos
profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de
cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições
de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional,
cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 63. Os institutos
superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de
profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado
à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do
ensino fundamental;
II - programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à educação básica;
III - programas de educação
continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente,
exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o
exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório
saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá
suprir a existência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso salarial
profissional;
IV - progressão funcional
baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de
trabalho.
§ 1º A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistérios nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10/5/2006)
§ 2º Para os efeitos do
disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.301, de 10/5/2006)
§ 3º A União prestará
assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos
públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do
salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos
fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão consideradas
excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial
dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a
cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do
décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados
do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de
bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de
estudo a alunos de escolas públicas e privadas,
VII - amortização e custeio
de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII - aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas suplementares
de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente e
demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente .
Art. 74. A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo
mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano,
com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo
dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere
este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de
atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos
públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder
Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a
colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes
objetivos:
I - proporcionar aos índios,
suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos índios,
suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão
planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se
refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de
formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos
e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar
sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à
educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos
indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a
oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa
e desenvolvimento de programas especiais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.416, de 9/6/2011)
Art. 79-A. (VETADO
na Lei nº 10.639, de 9/1/2003)
Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 10.639, de 9/1/2003)
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada.
§ 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará
os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a
cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para
produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a
autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão
reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em
outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização,
concessão ou permissão do poder público; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.603, de 3/4/2012)
II - concessão de canais com
finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo
mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)
Art. 83. O ensino militar é
regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com
as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da
educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa
pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com
seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de
educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na
sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a
Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da
publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3º O Distrito Federal,
cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (“Caput”
do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006)
II - prover cursos
presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar programas de
capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os
estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 5º Serão conjugados todos
os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos
beneficiados.
Art. 87-A. (VETADO
na Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 88. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino as disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1º As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as
universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e
pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995
e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que
as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário
dddd
Brasília, 20 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Fontes:
Planalto Brasileiro, c 2016.
Fontes:
Planalto Brasileiro, c 2016.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, Acesso em: 22/02/2017, às 15h00
Portal O Lábaro, jornal o Lábaro, c 2016.
Disponível em:http://www.jornalolabaro.com.br/web/paracatu-regiao/edital-0032016-de-leilao-e-intimacao/, Acesso em: 22/02/2017, às 15h07
Disponível em:http://www.jornalolabaro.com.br/web/paracatu-regiao/edital-0032016-de-leilao-e-intimacao/, Acesso em: 22/02/2017, às 15h07
Câmara dos Deputados, c 2016.
Disponível em:http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/19440, Acesso em: 22/02/2017, às 15h14
Senador Cristovam Buarque, c 2016.
Disponível em:http://cristovam.org.br/portal3/noticias/170-super-manchete/6157-2015-09-30-19-26-39.html Acesso em: 22/02/2017, às 15h27
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